Dispõe sobre
a reorganização do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da
Comunidade Negra.
JOÃO PAULO
TAVARES PAPA, Prefeito
Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão
realizada em 20 de novembro de 2006 e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI N.º 2.427
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O
Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra,
órgão de caráter consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, tem por finalidade assessorar o Poder Executivo nas ações
voltadas à política de participação e desenvolvimento da comunidade negra
no Município de Santos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete
ao Conselho:
I –
garantir a implementação das políticas públicas federal, estadual e
municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II –
participar do combate:
a) às campanhas discriminatórias nos
meios de comunicação social;
b) às propagandas fundadas em conceitos
e princípios preconceituosos;
c) aos abusos de autoridade em
razão de atentado à liberdade de consciência e de crença de matriz
africana;
d) à falta de respeito aos
direitos da criança, do adolescente, do educando, das mulheres, dos idosos
e do consumidor negro.
III –
fomentar a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos,
decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
IV –
acompanhar o julgamento de crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça ou de cor;
V –
propor diretrizes de ações afirmativas que visem à eliminação das
discriminações contra a comunidade negra e possibilitem sua plena inserção
na vida sócio-econômica e político-cultural;
VI –
propor soluções às denúncias encaminhadas sobre questões relativas à
violação dos direitos das pessoas integrantes da comunidade negra e
encaminhá-las ao órgão competente do Ministério Público;
VII –
acompanhar e propor ações afirmativas voltadas à comunidade negra;
VIII –
acompanhar a execução das ações governamentais e de caráter privado,
destinadas ao atendimento e defesa da comunidade negra;
IX –
propor a formulação de estudos e pesquisas a fim de identificar as
condições relativas aos interesses da comunidade negra, quanto à educação,
saúde, assistência social, trabalho e acessibilidade aos demais direitos
sociais postos à disposição pelos agentes estatais e pelo mercado;
X –
participar da organização de programas de conscientização e de educação
para a sociedade em geral com vistas à valorização da comunidade negra;
XI –
estimular a mobilização e a organização das pessoas que sofrem
discriminação e preconceito;
XII –
propor, apoiar e estimular projetos e atividades que objetivem a
participação e integração da comunidade negra nos diversos setores de
atividades sociais, culturais e desportivas;
XIII –
apoiar os órgãos e entidades na captação de recursos que possibilitem a
execução de projetos e programas direcionados aos integrantes da
comunidade negra;
XIV –
elaborar juntamente com os órgãos da Administração Pública responsáveis
pela política municipal de igualdade racial, as propostas para o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA);
XV –
fazer-se representar nos conselhos, fóruns e outros colegiados afins em
âmbito federal, regional, estadual e metropolitano da comunidade negra;
XVI –
receber sugestões da sociedade e opinar sobre fatos notórios e de grande
repercussão social;
XVII –
elaborar o seu Regimento Interno, encaminhando-o ao Prefeito Municipal
para publicação mediante Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra
será constituído por representantes da comunidade, da sociedade civil e do
Poder Público, e seus respectivos suplentes, de acordo com a seguinte
composição:
I – um
representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SEAJUR);
II – um
representante da Secretaria Municipal de Governo (SGO);
III – um
representante do Departamento de Articulação e Parcerias Público-Privadas
(DEAPPRI);
IV – um
representante da Secretaria Municipal de Educação (SEDUC);
V – um
representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
VI – um
representante da Secretaria Municipal de Cultura (SECULT);
VII – um
representante da Secretaria Municipal de Esportes (SEMES);
VIII –
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEAS);
IX –
um representante da Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN);
X –
um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Portuários (SEPORT);
XI –
um representante da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR);
XII –
um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM);
XIII –
um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública (SESEG);
XIV –
um representante da Companhia de Habitação da Baixada Santista (COHAB-ST);
XV –
um representante das Universidades da Região Metropolitana da Baixada
Santista;
XVI –
um representante dos empregadores na Comissão de Emprego (COM EMPREGO);
XVII –
um representante da comunidade no Conselho Municipal de Cultura;
XVIII –
um representante da comunidade no Conselho Municipal de Educação;
XIX -
um representante das entidades religiosas de matriz africana;
XX –
um representante de Sindicatos, Entidades de Classe e outros;
XXI –
um representante das entidades ligadas aos esportes de matriz africana,
com suplência de um representante do Conselho Municipal de Esportes;
XXII –
um representante do Sistema “S” (SESC, SENAC, SENAI etc.);
XXIII –
um representante de entidade representativa da Comunidade Negra no setor
de Cultura;
XXIV –
dois representantes de entidades representativas da Comunidade Negra;
XXV –
um representante de entidades voltadas à mulher negra;
XXVI –
um representante de entidades com projetos educacionais voltados à
Comunidade Negra;
XXVII
– um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
XXVIII –
cinco representantes regionais, sendo um da Região Central, um da Zona
Leste, um da Zona Noroeste, um da Área Continental e um dos Morros,
moradores nas respectivas regiões;
§ 1º Os
representantes titulares e suplentes da comunidade e da sociedade civil
serão eleitos entre os participantes da Conferência Municipal para a
Promoção da Igualdade Racial e Étnica.
§ 2º Excepcionalmente,
para a composição do Conselho no biênio 2006/2007, os representantes da
sociedade civil e da comunidade serão eleitos em audiência pública
presidida por um representante da Prefeitura Municipal, a ser convocada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
§ 3º O
Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão eleitos pelos
conselheiros para um mandato com duração de dois anos, na forma que
dispuser o respectivo Regimento Interno, vedada a recondução.
Art. 4º -
O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado sendo,
porém, considerado de relevante interesse público.
Art. 5º -
O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, permitida uma
recondução.
Parágrafo
único. Os casos de
vacância e de perda do mandato serão disciplinados no Regimento Interno do
Conselho.
Art. 6º -
A Conferência Municipal para a Promoção da Igualdade Racial e Étnica
deverá ser realizada bienalmente, a partir de 2007.
Art. 7º -
A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos prestará ao Conselho o
necessário suporte técnico e administrativo, por intermédio da Seção de
Apoio aos Conselhos – Assuntos Jurídicos.
Art. 8º - As
despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º -
Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogada a Lei nº 1.328, de
28 de junho de 1994.
Registre-se e publique-se.
Palácio “José Bonifácio”, em
11 de dezembro de 2006.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito
Municipal
Registrada no livro competente.
Departamento de Registro de Atos
Oficiais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, em 11 de dezembro
de 2006.